26 Abr Modificação de guarda em decorrência de alienação parental
Resumo:
Este trabalho tem por objetivo analisar o tema Alienação Parental e suas consequências. Em especial, trataremos das punições impostas pela Lei 12.318/2010.
Uma destas punições, e também uma das mais severas é a perda da guarda, razão pela qual, optamos por esse tema: “Modificação de Guarda em Decorrência da Alienação
Parental”.
Para se chegar a esse fim, indispensável se faz elaborar um breve relato sobre o conceito de família e também os tipos de guarda existentes no nosso ordenamento jurídico,
além, é claro, de esclarecer o que vem a ser a Alienação Parental.
Introdução:
Tendo em vista as modificações na estrutura familiar que ocorreram nos últimos tempos, as relações de parentesco não são vistas como outrora. A relação pai, mãe e filhos,
vem se transformando, acompanhando o ritmo da vida moderna. Em face dessa evolução, os direitos e deveres de pais para com seus filhos constam mais equilibrados. As mães, atuando nas mais diversas áreas profissionais, contribuem com o sustento da prole, e os pais participam diretamente nos cuidados com seus filhos.
Quando há separação entre casais, o futuro dos filhos não pode ser prejudicado. As crianças e adolescentes devem continuar recebendo, além do sustento e educação, todo o
afeto e cuidado de ambos os pais.
Nos processos judiciais que buscam a definição da guarda dos filhos, nem sempre há um consenso, e o juiz acaba decidindo com quem o menor residirá, bem como o regime de
convivência entre pais e filhos.
Porém, em muitos casos, o conflito não se resolve a partir da sentença. Quando isso acontece, é inevitável a interferência na vida da criança. Muitas vezes, o genitor, comumente
aquele que possui a guarda física, usa a criança para se vingar do outro genitor, na tentativa de puni-lo, punindo também a criança, às vezes, sem perceber.
Valendo-se de mentiras e até calúnias, o genitor alienador, tenta destruir a imagem do outro perante o menor. Tal comportamento caracteriza-se como alienação parental.
Se o critério mais importante a ser avaliado para se definir a guarda é o melhor interesse do menor, de forma a proporcionar a ele menos trauma e mais bem-estar, caracterizada a Síndrome de Alienação Parental (SAP), já é motivo suficiente para entender que essa guarda não é a melhor, possibilitando assim, a sua modificação, tema central do presente artigo.
1. Da família e sua transformação ao longo da história
Até a promulgação da Constituição de 1.988, a família originária do matrimônio era a única legalmente reconhecida, formada assim pela união do homem, da mulher e de sua prole. Favorecendo o afeto, enquanto elemento de união entre as pessoas, a Constituição legitimou a união estável ao status de família, entendendo-se aquela formada pelo homem e pela mulher e seus filhos, comuns ou não, fundada na convivência pública e duradoura, por prazo suficiente a caracterizar estabilidade e objetivo de manter compromisso de vida em comum.
Por outro prisma, há também o reconhecimento e consequente proteção da família formada apenas por um dos genitores com seus filhos, frente à nova sistemática social das
separações e dos divórcios, bem como em casos de força maior, como o falecimento de um dos pais, à qual convencionou-se denominar família monoparental.
Também, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132) os Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para os casais do mesmo sexo como entidade familiar. Pediram também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Contudo, a família acumula qualidades e elementos essenciais ao pleno desenvolvimento pessoal e social de seus membros, e isto independe de sua origem e forma de constituição, razão pela qual, o reconhecimento da pluralidade de famílias só contribui para a promoção da igualdade.
Conclui-se então que, a espécie de família não é o mais importante, seja matrimonial, monoparental, união estável, dentre outras, o seu fundamento deve ser a plena realização do
ser humano, pois é meio de concretizar o bem-estar de seus membros e não um fim em si mesma.
2. Da proteção da criança e do adolescente
A lei civil garante ao nascituro, desde a concepção, a proteção integral, pondo-o a salvo de quaisquer influências que possam impedir o seu nascimento e desenvolvimento,
mesmo não tendo adquirido ainda personalidade civil, redação dada pelo artigo 2o do Código Civil de 2002.
Igualmente, o ECA prevê a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente em seu artigo 3o, além de elencar um rol de direitos fundamentais atribuídos à criança e ao
adolescente, dentre os quais o constante no Título II, 5 (cinco) capítulos, a saber: direito à vida e à saúde; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; direito à convivência familiar comunitária, direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; direito à profissionalização e proteção ao trabalho.
Tendo em vista que a parte mais vulnerável em um conflito entre famílias é a criança, o legislador previu as medidas de proteção, conferindo-lhes prerrogativas em relação aos
adultos, sendo que estes têm o dever de cumpri-las, sob pena de lhes serem impostas as penalidades previstas em lei.
A intenção do legislador e a interpretação que se tem de tais dispositivos é sempre a proteção da criança, não que ela deva ser colocada em uma redoma, mas para garantir-lhe
que os seus direitos não sejam podados já na infância, para que tenha o acesso ao desenvolvimento mental, moral e social, necessários a torná-lo um adulto apto a integrar-se na
sociedade, fazendo valer o exercício de sua dignidade.
3. Do direito à convivência familiar
Em primeira análise, observa-se o significado das palavras convivência e conviver, para então compreender-se a extensão da expressão convivência familiar.
Convivência é o “ato ou efeito de conviver, convívio, companhia; trato constante, diário.” Conviver é “viver em comum com outrem em intimidade, em familiaridade”.
A partir dessas significações, entende-se que convivência familiar pressupõe que o ato de conviver é intrínseco às pessoas com as quais se tem algum tipo de vínculo familiar, seja
biológico ou simplesmente socioafetivo.
A convivência familiar, cuja importância é incontestável, é um direito constitucionalmente assegurado à criança e ao adolescente, cuja previsão encontra-se no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da mesma forma, é previsto no plano infraconstitucional, em vários de seus dispositivos, notadamente no artigo 19 do ECA, que assim dispõe sobre tal direito:
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Confirma-se que a supremacia da convivência familiar é incontestável no processo de formação da personalidade e caráter da criança, o que implica na presença afetiva dos pais
junto a ela. Os pais devem zelar e primar pelo seu desenvolvimento saudável.
Os dispositivos citados dão preferência absoluta dos direitos da criança, com o objetivo de garantir-lhe plena integridade; e aos pais cabe, independentemente do estado civil,
oferecer-lhe os recursos necessários ao desenvolvimento saudável, não só material, mas afetivo, psicológico, social e espiritual.
O descumprimento do direito à convivência familiar fere a dignidade da criança, causa- lhe danos de ordem psicológica, que lhe seguirão por toda a vida, pois sempre haverá um vazio, uma lacuna que não foi preenchida a tempo e modo pelos genitores. O direito de crescer e se desenvolver em ambiente familiar saudável, garantindo que a criança e o adolescente que se tornem adultos equilibrados e dotados de estabilidade emocional, não deve ser suprimido em hipótese alguma.
O término de uma união ou casamento não é motivo justificável para que a convivência familiar seja tolhida, ao contrário, deve ser reforçada.
Convictos de que o melhor interesse da criança deve estar à frente de qualquer outro, as normas positivadas devem preservá-los da melhor forma, tanto quanto serem interpretadas para que se aproximem ao máximo da realidade social.
4. Da importância de ambos os pais na formação dos filhos
Durante o seu desenvolvimento, a criança identifica seu semelhante e tem uma impressão do que as aguarda adiante. O seu contato inicial com o mundo exterior opera-se
pelos pais e pela família assim que nascem.
Nos primeiros passos, se a criança é acolhida, recebe carinho, afeto e atenção, a formação de sua personalidade e caráter será totalmente diferente daquela que não recebeu qualquer manifestação de amor e cuidado.
Na fase de crescimento dos filhos, o papel dos pais é primordial, e determinará, face à educação recebida e comprometimento desses, a maneira como as crianças irão se comportar
na infância, adolescência e fase adulta.
As crianças devem receber cuidados, amor, afeto, carinho, desde o nascimento, mas também devem receber educação, incentivo, limites, regras, para que não cresçam dependentes, carentes, desregradas e revoltadas.
Pais presentes, comprometidos com o papel que desenvolvem, evitam, ou quando não, minimizam, os efeitos de determinados acontecimentos negativos sobre a pessoa dos filhos.
Manter contato com o filho, mostrar os erros e acertos, elogiar, ensinar a dividir com o próximo, a não ser egoísta, incentivar a união, a assumir os erros, contribui não só para a sua autoestima como também para torná-lo uma pessoa realizadora e, sobretudo, adquirir senso de responsabilidade.
Todas essas atividades são importantes para a criança e cabe aos pais assisti-los e acompanhá-los, pois assim estarão contribuindo não só para fortalecer o vínculo que os une,
mas também como fator de disciplina e monitoramento por parte dos pais.
A importância que os pais têm na vida dos filhos é fonte inesgotável, difícil ser qualificada, mas que pode ser facilmente verificada quando crianças e adolescentes se envolvem em encrencas. Há sempre a mesma conclusão: se os pais estivessem ao seu lado para guiá-lo, ensiná-lo, educá-lo, mostrando-lhe o comportamento e condutas corretos, dificilmente se envolveriam em confusões.
5. As diversas modalidades de guarda
Diversas são as modalidades de guarda. Primeiramente, trataremos da guarda comum, que é exercida no casamento. Tal exercício é dividido igualmente entre os genitores. A sua
origem é natural, ou seja, decorrente do fato da paternidade e da maternidade.
A guarda originária faz parte dessas modalidades e se constitui naquela que corresponde aos pais, que já está integrada no poder familiar, que possibilita o exercício de todas as funções parentais, como a educação, a assistência, a vigilância, a correção, a representação. Ela é como um direito-dever de plena convivência com o menor.
Já a guarda derivada ou de terceiros é a que tem sua origem advinda da lei, através dos artigos 1.729, 1.731 e 1.732 do Código Civil, e corresponde a quem exerça a tutela do menor, seja um particular, de forma dativa, legítima ou testamentária, seja por um organismo oficial, cumprindo o Estado sua função social, conforme o artigo 30 do Estatuto da Criança e do adolescente.
Temos também a guarda de fato, que se efetiva por decisão própria de uma pessoa, que toma o menor a seus cuidados, sem qualquer atribuição legal ou judicial. Aquele que possui a guarda de fato, não tem nenhum direito de autoridade sobre o menor; porém, possui todas as obrigações inerentes à guarda desmembrada, como assistência e educação. O vínculo jurídico que assim se estabelece, entretanto, só será desfeito por decisão judicial em benefício do menor.
Na pendência dos processos de separação ou de divórcio, temporariamente a guarda pode ser atribuída a um dos genitores. Essa é uma medida provisória, guarda provisória, que
resolve-se quando sentenciada a demanda, tornando-se definitiva, isso após o exame cuidadoso de todos os critérios para atribuição da guarda ao genitor mais apto.
O menor confiado à guarda de um só dos pais ficará sob o regime da guarda única. Após a sentença que homologar ou decretar a dissolução do vínculo conjugal é que a guarda
se tornará definitiva, permanente. Importa salientar, que a guarda pode ser modificada a qualquer tempo, mediante ato fundamentado do juiz, pois sua concessão não faz coisa julgada. O primordial é o interesse do menor, que há de ser satisfeito.
Havendo motivo grave, o juiz pode conceder a guarda à terceira pessoa. Cada caso apresenta-se ao juiz com suas características próprias; não se trata de eleger o genitor ideal,
em forma abstrata, mas, senão de optar entre pai e mãe, cujas virtudes e falências deverão ser avaliadas, e somente em situações extremas entregar-se-á a da guarda a um estranho, parente ou não.
Dentre os parentes, os avós têm sido os preferidos, embora não exista ordem preferencial. Reforça-se aqui, que o mais importante é o interesse do menor, o qual é verificado
em exame minucioso dos fatos.
A guarda por terceiro obriga este à proteção de assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, como se vê no artigo 33 do ECA, que não ficam dispensados de seus deveres de assistência, uma vez que não afeta o poder familiar.
Existe também o modelo de guarda alternada, neste caso, tanto a jurídica como a material, é atribuída a um ou a outro dos genitores, o que implica alternância no período em
que o menor, mora com cada um dos pais. Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente ao princípio de continuidade, que deve ser respeitado quando desejamos o bem-estar físico e mental da criança.
No aninhamento ou nidação, são os pais que se mudam, revezando-se para casa onde vivam os filhos, em períodos alternados de tempo. Tais acordos de guarda não se firmam,
pelos altos custos que impõe à sua manutenção: três residências: uma para o pai, outra para a mãe e uma terceira, onde o filho recepciona, alternadamente, os pais de tempos em tempos. Por fim, temos a guarda compartilhada, que é um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta ou igualitariamente. Ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda na qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo, de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos. Os pais podem planejar a guarda material compartilhada (acordos de convivência ou acesso). Implica ainda na divisão do tempo de convivência do filho com cada um dos pais, que é flexível. A guarda material compartilhada é acompanhada quase sempre pela guarda jurídica compartilhada.
6. Síndrome da Alienação Parental
A Síndrome da Alienação Parental ou SAP foi descrita pela primeira vez em 1985 pelo pedopsiquiatra norte-emericano Richard Gardner, professor da Universidade de Colúmbia.
Na definição de Gardner, SAP é: Um distúrbio da infância que aparece quase sempre exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a companhia denigritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
Na grande maioria dos caso, a SAP surge em meio a discordâncias ligadas a divórcios altamente conflituosos. Considerada uma relação patológica frequentemente presente nos
tribunais, tem requerido a opinião e pesquisa de diversos profissionais de áreas da psicologia e do direito. Por ser um conceito formado na intercessão da medicina com o meio jurídico, é tema delicado, um desafio para estes profissionais. A SAP pode ser definida como uma situação de guerra em que um dos genitores – nomeado alienador, programa o filho para odiar o outro genitor – chamado alienado, com o intuito de ganhar forças para pleitear a guarda ou simplesmente para se vingar do outro genitor. Também é conhecido como “implantação de falsas memórias”, segundo o advogado Marco Antônio Garcia Pinho: Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ‘Teoria da implantação de falsas memórias’.
O genitor alienador promove o afastamento de seus filhos com o outro genitor através de vários recursos, que variam de um simples falar mal do outro genitor até fazer graves
acusações, inclusive no âmbito criminal. Alguns autores entendem que a atitude do genitor alienador é tentar ser vítima e ao mesmo tempo salvador da criança, para isso precisa de um inimigo, adversário para se defender. Por meio de uma campanha denegritória, o genitor alienador impõe para os filhos que o outro genitor é alguém a ser temido, e ainda, com o intuito de se fazer de vítima, se automutila e culpa o genitor alienado.
Para alcançar seu objetivo, não mede consequências: destrói objetos e presentes, esconde bilhetes e recados, afirma que o outro genitor não tem interesse nos seus filhos e nem
sente falta deles, impede viagens, passeios e visitas dos filhos com o genitor alienado, critica sua competência profissional e situação financeira, alega muitas vezes que não tem condições de arcar com a educação e o desenvolvimento dos seus filhos porque o outro genitor não lhes dá uma pensão suficiente, entre outros. O genitor alienador incentiva a criança a tomar atitudes para denegrir e desrespeitar o outro genitor. A criança é privada de convívio com um dos seus pais e, assim, instala-se um conflito de lealdade, onde a criança é obrigada a escolher um dos pais e, caso faça a escolha errada será rejeitada.
Sempre de forma sutil, dando a entender que está protegendo a criança, este genitor alienador irá exigir do filho, colaboração em sua guerra. Gardner está convencido de que a doutrinação da criança é uma forma de abuso emocional e como tal pode levar a enfraquecer os laços afetivos com o outro genitor, laços difíceis de recuperar com o tempo.
Muitos profissionais do direito entendem que uma das estratégias do genitor alienador é a assertiva do abuso sexual dos filhos por parte do genitor alienado. Assim, imediatamente o filho é afastado do alienado e arrasta-se o processo pelo tribunal até ser provado se houve veracidade na acusação ou não. Nestes casos, ainda que a denúncia seja falsa, os danos para a criança são inimagináveis. Apesar de todos os procedimentos de testes, avaliações, estudos e entrevistas, muitas vezes a perícia não chega a uma resposta conclusiva e o magistrado está novamente diante do dilema de autorizar as visitas ou extinguir o poder familiar. Para Gardner, essa alienação é uma forma de abuso emocional séria que traz consequências por toda a vida e, muitas vezes é um laço rompido com um dos genitores que pode não se recuperar mais.
7. Do Genitor Alienador
De acordo com a literatura estudada, no início dos estudos nos Estados Unidos, em 1985, em 90% dos casos o genitor alienador era do sexo feminino, hoje, esse percentual é considerado bem maior. No Brasil há autores que consideram que em quase 100% dos casos são mulheres.
Contudo, é importante ressaltar que nem sempre é a mãe o genitor alienador, mas pode ser o pai ou algum outro parente como os avós, por exemplo. As opiniões divergem
quanto à estatística. Quanto às motivações, estas são as mais diversas, tais como ciúme, inveja, vingança.
Para a advogada, ex desembargadora do Tribunal de Justiça do RS e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias, é a dificuldade de elaborar o luto que leva a mulher, ou o genitor alienador a cometer tais atos: No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não se consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.
Muitas vezes, o genitor alienador se considera o único bom genitor, o único capaz de cuidar bem do filho. Muitas vezes também, este genitor alienador encontra-se adoecido,
precisando de amparo psicológico, e, dependendo do caso, pode voltar à normalidade. Por outro prisma, existe também o genitor vingativo, que pode ser paranoico ou perverso narcísico. Se ele for paranoico se sentirá sempre sob ameaça do outro genitor, imaginando todo o mal que poderá causar aos filhos e o acusará de violência, de comportamentos reprováveis, etc. O tipo perverso deve ser considerado mais temível, pois, na maioria das vezes, utiliza-se de jogos de manipulações e medo que manteria o genitor alienado
como presa, como vítima.
Muitas outras motivações estão presentes como a luta contra a própria depressão, ou lutar contra a impotência, insuficiência, falta de confiança em seu próprio valor ou ficar
‘submerso pela perspectiva de uma audiência judicial’. Outros motivos como sentimentos de desforra, culpabilidade, desejo de ter o controle absoluto sobre a criança dentre outros também estão presentes. É importante salientar que algumas vezes o genitor não guardião pode também instaurar a SAP como forma de requerer a guarda, vingando-se do antigo cônjuge e/ou para afirmar-se socialmente.
8. Do genitor alienado
O genitor alienado, na visão dos especialistas, é visto como vítima, como um intruso na visão dos filhos e do genitor alienador, ou seja, um excluído. O sentimento de impotência impera no genitor alienado. Tudo o que ele fizer sempre será interpretado de forma negativa pelas crianças reforçando neste genitor o sentimento de impotência. O afastamento ou a indiferença do círculo social a esta situação corrobora com este sentimento e o seu sofrimento.
Os autores estudados para elaboração do presente artigo, apesar de concordarem que o genitor alienado pode ser a mãe, asseguram que na esmagadora maioria das vezes é o pai. Essa situação pode gerar uma síndrome depressiva, até mesmo suicídio ou um acidente suicida por ser a única margem de ação que restaria ao genitor alienado. Não são raros os casos em que o genitor alienador, se for mulher pode estar protegida pela Lei Maria da Penha. Assim, amparada por lei, acusam o pai de diversos delitos, denegrindo-o, o que favorece ainda mais a prática da Alienação parental. Também não são raros os casos em que estes pais alienados cometem crimes imbuídos de desespero. Matam o juiz que não lhes compreendeu, ou o advogado por ter-lhe humilhado, o genitor alienante por ter-lhe feito sofrer tanto, alguns chegam mesmo a matar os filhos, utilizando-se da SAP como justificativa.
Em abril de 2009, num conhecido caso daqueles que trabalham com a SAP, um respeitado advogado, autor de vários livros, doutor e professor da USP/Largo de São Francisco
que havia sido cotado para vaga de ministro no TSE, matou o próprio filho de cinco anos, cometendo suicídio em seguida. Deixou uma carta na qual relatava o motivo dos seus atos: Aos meus amigos. Em primeiro lugar, saibam que estou muito bem e que a decisão foi fruto de cuidadosa reflexão e ponderação. Na vida, temos prioridades, e a minha sempre foi meu filho, acima de qualquer outra coisa, título ou cargo. Diante das condições impostas pela mãe e pela família dela, e de todo o ocorrido, ele não era e não seria feliz. Dividido, longe do pai (por vontade da mãe), não se sentia bem na casa da mãe, onde era reprimido inclusive pelo irmão da mãe, bêbado e agressivo, fica constrangido toda vez que falam mal do pai, a mãe sempre tentando afastar o filho do pai, etc. A mãe teve coragem até de não autorizar a viagem do filho para a Disney com o próprio pai, privando o filho do presente de aniversário com o qual ele já tanto sonhava, para conhecer de perto o fantástico lugar sobre o qual os colegas de escola falavam.
No futuro, todas as datas comemorativas seriam de tristeza para ele, por não poder comemorar em razão da intransigência materna. Não coloquei meu filho no mundo para ser afastado e ficar longe dele e para que ele sofresse. Se errei, é hora de corrigir o erro, abreviando-lhe o sofrimento. Infelizmente, de todas as alternativas foi a que me restou. E pode ser resumida na maior demonstração de amor de um pai pelo filho. Agora teremos liberdade, paz, e poderei cuidar bem do meu filho. Fiquem com Deus! (AZAMBUJA. P.14).
Atitudes como a desse pai, é totalmente reprovável! E é esse tipo de atitude que deve ser evitado. Para isso é necessária a rápida intervenção do Estado, no sentido de coibir a
prática da Alienação Parental, evitando-se assim, desfechos tão trágicos como o acima citado.
9. Da criança/adolescente alienada
A maioria dos autores acredita que a criança é a maior vítima e a mais prejudicada, e levam consequências sérias para toda a vida, pois não têm capacidade de reconhecer as
manipulações a que sofrem. A criança/adolescente, nos casos em que a SAP é instalada, é colocada para o genitor como objeto de disputa, “munição de guerra”. São consideradas crianças-objetos para o genitor alienante e que estão sujeitas a patologias graves na esfera afetiva, psicológica e sexual.
Nestas circunstâncias, ainda é possível, quando há mais de um filho, um deles ser alienado e outro não, ou acontecer de um ser mais alienado que o outro. Contudo, os autores sustentam que a alienação na infância gera graves distúrbios no adolescente e no adulto tais como depressão, suicídio, dependência às drogas, dentre outras. Nesta toada, fora produzido um importante documentário, intitulado de “A MORTE INVENTADA”, com relatos reais de jovens e pais que foram alienados e que contam como essa alienação influenciou negativamente na vida deles.
O conteúdo de referido documentário pode ser acessado através do link: https://www.youtube.com/watch?v=MauAOg4dIco
10. Da Modificação de Guarda como meio punitivo
Os meios punitivos introduzidos pela Lei da Alienação Parental são analisados sob a ótica dos conceitos de justiça e eficiência, e na presteza do atendimento jurisdicional em
contrapartida com o fator tempo. Importa observar no âmbito familiar e jurídico, se estas medidas irão refletir de forma positiva e como deverão ser aplicadas, sob pena de se tornarem sem efeito ou até mesmo sem eficiência.
O Estado atrai para si a responsabilidade de exercer o monopólio da jurisdição, assumindo um compromisso social na efetivação da aplicação da lei. A qualidade da decisão é
aferida não só pelo conhecimento técnico dos magistrados, mas também pela humanização da justiça e a aproximação com a realidade social. No artigo 6o, caput e incisos, a Lei da Alienação Parental enumera os meios punitivos de conduta de alienação:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Assim, procura-se abordar a problemática da eficiência na aplicação dos meios punitivos como combate à alienação parental. O supracitado artigo estabelece no caput que, os meios de sanção serão utilizados de forma cumulativa ou não, significa dizer que, o juiz pode aplicar um ou mais meios de punição, que deverá ter sido solicitado, dependendo do caso, e de posse do laudo pericial, sem prejuízo das medidas provisórias liminarmente deferidas.
Baseado no direito fundamental de convivência da criança ou do adolescente, o Poder Judiciário deverá conhecer esse fenômeno, saber como declará-lo e interferir na relação de
abuso moral entre alienador e alienado. O problema seria o acompanhamento do caso por uma equipe multidisciplinar, pois nas relações que envolvem afeto, uma simples medida de sanção, muitas vezes não resolve o centro da questão. O juiz poderá determinar o acompanhamento psicológico e ou biopsicossocial do caso quando necessitar de um laudo pericial. Tal perícia, de acordo com o § 3o do artigo 5o da Lei da Alienação Parental deverá ser finalizada em noventa dias, somente prorrogável este prazo, baseado em justificativa circunstanciada.1 Mais uma vez pode-se analisar essa medida como não eficiente, pelo motivo de estar diante de um sistema judiciário carente de pessoal qualificado, bem como aparelhamento físico.
O volume de ações de guarda e afins que tramitam nas Varas de Família já as superlotam. Parece-nos que o legislador quis impor prazo no intuito de apressar uma decisão que carece de urgência, mas sem manifestar interesse em conhecer a realidade da situação. A alteração de guarda ou até mesmo a suspensão da autoridade parental são os meios mais severos de punição disponíveis pelo Judiciário. Importa salientar que a Síndrome de Alienação Parental (SAP), como consequência patológica do fenômeno da alienação não se
encontra ainda descrita no DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatístico das Perturbações Mentais), o que poderá entravar o processo, sendo alegado pela outra parte não se constituir um caso patológico e tentar afastar a incidência das sanções.
A guarda é considerada um dos atributos do poder familiar. Com efeito, estes institutos primam pelo enraizamento da doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes.
Atualmente, o que se vê é que o cônjuge guardião exerce o poder familiar à revelia do outro, dando ensejo a diversos tipos de traumas e implicações. A suspensão da guarda ou até a inversão em guarda compartilhada poderá ser uma saída determinada pelo magistrado, de maneira a contribuir para a sanidade física e psicológica da criança ou do adolescente. Porém, essa inversão também deverá ser monitorada e acompanhada por equipe de profissionais habilitados, o que já vem ocorrendo há alguns anos nos Tribunais, em consonância com a jurisprudência mais abalizada na matéria. O que se pode vislumbrar em uma acirrada disputa pela guarda do filho, é que não há apenas um algoz e que a própria guarda não é questão primordial naquele momento. O que os ex cônjuges querem discutir seria mesmo a relação outrora não resolvida, colocando o filho como meio de troca. Uma decisão judicial pondo termo a esta contenda, quando se arrasta por muitos anos, não tem como preservar aquelas pessoas envolvidas.
A suspensão do poder familiar como meio de punição da alienação parental, só deve ser aceita em casos extremos, e depois de verificadas todas as tentativas de conciliação do conflito. Essa suspensão já era possível em inobservância do artigo 1.637, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002. São medidas que trazem sequelas a toda a família e em especial para a criança ou o adolescente como principal vítima.
Conclusão:
O que se conclui com esse trabalho é que a discussão da Lei da Alienação Parental atinge todos os níveis de classes da sociedade. É uma temática polêmica, dolorosa e desperta
interesse no direito, na psicologia e na medicina. Através de estudos em todas estas áreas, há um ponto unânime: a Alienação Parental existe e é cada vez mais comum nas relações atuais, prejudicando o desenvolvimento emocional, psicológico e social de crianças, adolescentes e adultos.
A negligência, os maus tratos e a utilização do filho como meio de troca entre os pais, após uma separação da ordem familiar, que já era normatizada pelo Código Civil de 2002, e
Estatuto da Criança e do Adolescente, agora encontra-se legitimada em lei específica, com sanção específica para o fenômeno da alienação parental, com meios de identificação de
forma técnica do problema. Espera-se que os operadores do direito e da psicologia utilizem esta ferramenta de forma certa. A eficiência destes meios punitivos deverá ser verificada ao longo do tempo. Uma decisão rápida nem sempre poderá ser uma decisão ineficiente.
O grande desafio do Poder Judiciário será em satisfazer essas tutelas de forma que satisfaça todas as partes. É claro que as decisões dependerão de profissionais de outras áreas
e não somente com o bom senso e livre consentimento do juiz. As consequências geradas pela prática da Alienação Parental são muitas e devastadoras, tanto para a criança alienada, quanto para todos os envolvidos. Quanto mais rápido for identificada a alienação, mais fácil será o tratamento. Mas, caso esteja a SAP em grau avançado, as sequelas poderão ser irreversíveis, tendo a criança problemas para o resto da vida.
Referências:
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